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Artigo 87.ºPreços e comparticipação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2013
1 -Ao medicamento objecto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial.
2 -O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013

Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

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