- 1 -Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Os titulares de uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do presente decreto-lei, ou os seus representantes locais, estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos de que são titulares, desde que o exercício daquela atividade seja efetuado por distribuidor por grosso com autorização para exercer a referida atividade.
- 4 -O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.
Artigo 95.º — Dispensa de autorização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Alterado
Em vigor de 15/02/2013 a 16/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
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