- 1 -As entidades que preenchem os requisitos do n.º 3 do artigo 95.º devem requerer o registo da sua atividade de distribuição junto do INFARMED, I. P.
- 2 -O registo é requerido, por meios eletrónicos, em local apropriado no sítio na Internet do INFARMED, I. P., e deve incluir os seguintes elementos:
- a)Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente;
- b)Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal;
- c)Identificação do diretor técnico, responsável pela atividade de distribuição por grosso do titular de autorização no mercado;
- d)Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade.
- e)Cópia do contrato com o distribuidor operador logístico que assegura a armazenagem dos medicamentos.
- 3 -São sujeitas a comunicação, no prazo de 30 dias úteis a contar do facto que lhes deu origem:
- a)Qualquer modificação às condições da dispensa da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º;
- b)Qualquer modificação aos elementos constantes do registo da sua atividade de distribuição.
- 4 -O INFARMED publicita no seu sítio na Internet a lista das entidades registadas, bem como os respetivos certificados do registo.
Artigo 95.º-A — Registo de distribuição por grosso por titulares de autorização de introdução no mercado
AditadoVigente desde: 17/08/2019
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Em vigor desde 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)