Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDisposições comuns

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 - Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo
«Vida»
devem constar os seguintes elementos, se aplicáveis:
a) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
b) Âmbito do contrato;
c) Obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros;
d) Início da produção de efeitos e período de duração do contrato;
e) Condições de prorrogação, renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;
f) Condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
g) Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro;
h) Definição das opções;
i) Cláusula de incontestabilidade;
j) Direitos e obrigações do tomador do seguro em caso de agravamento do risco;
l) Condições em que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro;
m) Condições de revalidação, resgate, redução, adiantamento e transformação da apólice;
n) Condições de liquidação das importâncias seguras;
o) Cláusula que indique se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
p) Cláusula que indique se o tipo de seguro em que se insere o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos;
q) Cláusula relativa ao direito de renúncia;
r) Lei aplicável ao contrato, eventuais condições de arbitragem e foro competente;
s) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - A empresa de seguros deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução, calculados nas datas aniversárias da apólice, sempre que existam valores mínimos garantidos.
3 - Caso a tabela seja anexada à apólice, a empresa de seguros deve referi-lo expressamente no clausulado.
4 - Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no n.º 1, os seguintes:
a) Obrigações e direitos das pessoas seguras;
b) Transferência do direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
c) Entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
d) Condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
5 - Às condições gerais e ou especiais dos seguros de nupcialidade e de natalidade aplica-se o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as condições dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento colectivo devem estabelecer:
a) A constituição do
«valor de referência»
;
b) Os direitos do tomador de seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento ou da eliminação de uma
«unidade de conta»
, antes do termo do contrato;
c) A forma de informação sobre a evolução do
«valor de referência»
, bem como a regularidade da mesma;
d) As condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras, quer seja efectuada em numerário quer nos títulos que resultam do funcionamento do contrato;
e) A periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.
7 - O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, um seguro reduzido ou resolvido deve constar das condições da apólice e ser fixado a contar da data de redução ou resolução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009