1 - Sempre que for caso disso, das condições dos contratos de seguro de doença anuais renováveis, enquadráveis na alínea 2) do artigo 114.º ou na alínea a) do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, deve constar de forma bem visível e destacada:
a) Que a seguradora garante apenas o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura de uma pessoa segura de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
2 - Dos contratos de acidentes pessoais ou doença a longo prazo devem constar, além dos elementos referidos no artigo 13.º e nas alíneas i), n) e s) do n.º 1 do artigo 10.º, as condições de:
a) Extinção do direito às garantias;
b) Extensão da garantia para além do termo do contrato;
c) Adaptação dos prémios a novas tarifas.
3 - No caso de se tratar de um contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais ou de doença, para além do disposto no artigo 13.º, do clausulado da apólice devem constar ainda os seguintes elementos:
a) Obrigações e direitos das pessoas seguras;
b) Entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
c) Condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.