A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 16.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2000
Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
Original