Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
O produto da aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção ao livro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor