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Artigo 35.ºOrganização dos referendos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 -As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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