Artigo 35.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais.