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Artigo 12.ºIncentivos

Vigente desde: 27/06/1994
1 -Os incentivos a conceder no âmbito do PEDIP II serão objecto de regulamentação específica, podendo revestir as seguintes formas:
a)Subsídios a fundo perdido;
b)Subsídios reembolsáveis.
2 -Os subsídios a fundo perdido poderão corresponder a subvenções sobre o montante das aplicações relevantes, a bonificações da taxa de juro ou, em casos específicos, a prémios de realização.
3 -Os subsídios reembolsáveis destinam-se ao financiamento de aplicações relevantes, são sujeitos a uma taxa de juro nula e podem ter o tratamento de empréstimos à taxa zero, independentemente de haver ou não intervenção do sistema financeiro.
4 -Os incentivos poderão ser graduados em função da verificação de critérios de selecção, sendo ainda susceptíveis de majoração em casos particulares a definir na regulamentação específica.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, os montantes dos incentivos poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
6 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do investimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1994