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Artigo 14.ºFormalização da concessão dos incentivos

Vigente desde: 27/06/1994
1 -A concessão dos incentivos será formalizada por contrato, de acordo com uma minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também ser subscrito por outras entidades que co-financiem o projecto.
2 -O contrato poderá ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade competente para a decisão do apoio, nos seguintes casos:
a)Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
b)Alteração do projecto que implique a modificação do montante da comparticipação atribuída.
3 -A posição jurídica do promotor no contrato ou a de outras entidades que co-financiem o projecto poderá ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade referida no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1994