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Artigo 15.ºRescisão por incumprimento

Vigente desde: 27/06/1994
1 -Sem prejuízo das sanções estipuladas convencionalmente, o IAPMEI poderá rescindir unilateralmente o contrato a que se refere o artigo anterior, após autorização do Ministro da Indústria e Energia ou da entidade na qual for delegada essa competência, mediante proposta da entidade responsável pelo respectivo regime, quando ocorram, designadamente, os seguintes fundamentos:
a)Não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordados por facto imputável ao promotor;
b)Prestação de falsas informações sobre a situação do projecto ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
2 -Nos casos de apresentação do promotor ao processo especial de recuperação de empresas, poderá o IAPMEI suspender o contrato até decisão final naquele processo, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
3 -A rescisão implica a restituição dos incentivos recebidos, por parte do promotor, no prazo de 40 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no acordo para a concessão dos incentivos.
4 -Sempre que o fundamento de rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não poderá apresentar candidaturas a incentivos ou apoios no âmbito do PEDIP II, salvo em casos justificados e aceites pelo Ministro da Indústria e Energia, sob prévio parecer do gestor.
5 -A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que tenha havido recusa de candidatura expressamente fundamentada em prestação de falsas informações ou em viciação de documentos fornecidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1994