- 1 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A.
- 2 -Constituem contraordenações graves a prestação dos serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de indicativo de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -Constituem contraordenações muito graves a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.
- 4 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 5 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 500 a (euro) 10 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 3 000 a (euro) 20 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
- 5 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 7 500;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 50 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000.
- 6 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 5 000 a (euro) 20 000;
- b)Se praticadas por microempresa, de (euro) 7 500 a (euro) 50 000;
- c)Se praticadas por pequena empresa, (euro) 15 000 a (euro) 75 000;
- d)Se praticadas por média empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
- e)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 50 000 a (euro) 200 000.
- 7 -Nas contraordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
- 8 -Nas contraordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 11.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Artigo 14.º — Contra-ordenação e coimas
AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2013
Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Alterado
Em vigor de 14/09/2011 a 22/01/2013
Lei n.º 51/2011 - 1.ª Série(13/09/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 09/04/2009 a 13/09/2011
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/08/2001 a 08/04/2009
Lei n.º 95/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal