O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Exercício da actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
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