- 1 -Constituem direitos dos prestadores de serviços:
- a)Desenvolver a actividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Fixar livremente o preço dos serviços prestados.
- 2 -Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
- a)Respeitar as condições e limites inerentes ao respectivo indicativo de acesso;
- b)Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
- c)Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
- d)Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações, bem como à documentação que lhe for solicitada;
- e)Disponibilizar informação destinada a fins estatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pelo ICP-ANACOM.
Artigo 6.º — Direitos e obrigações dos prestadores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2013
Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)
Alterado
Em vigor de 09/04/2009 a 22/01/2013
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
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