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Artigo 7.ºRelações com os prestadores de serviços de suporte

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2013
1 -Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
a)A identificação das partes contratantes;
b)A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP;
c)A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP;
d)Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);
e)O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
f)As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.
2 -Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
3 -A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.
4 -O disposto no presente artigo é apenas aplicável a contratos regidos pela lei portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

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Versão 2

Em vigor de 10/03/2009 a 17/01/2013

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Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 09/03/2009

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