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Artigo 6.ºDireitos e obrigações dos prestadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2013
1 - Constituem direitos dos prestadores de serviços:
a) Desenvolver a actividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.
2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respectivo indicativo de acesso;
b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações, bem como à documentação que lhe for solicitada;
e) Disponibilizar informação destinada a fins estatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pelo ICP-ANACOM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2009 a 17/01/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 09/03/2009

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