1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a)As taxas relativas à autorização de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, fixadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b)Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
c)Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
d)Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
2 -As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º