- 1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
- a)As taxas relativas à autorização de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, fixadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
- c)Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- d)Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
- 2 -As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Fontes de financiamento e afectação de receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2023
Decreto-Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(13/06/2023)
Alterado
Em vigor de 31/08/2005 a 13/06/2023
Decreto-Lei n.º 143/2005 - 1.ª Série(26/08/2005)
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