1 -Podem ser estabelecidas normas técnicas relativas à gestão de resíduos de modo a assegurar que os resíduos são tratados em conformidade com o princípio da protecção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º
2 -As normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento previstas no artigo 23.º devem observar o disposto no artigo 6.º e definem, para a operação de tratamento de resíduos em causa, os tipos e quantidades de resíduos isentos, o método de tratamento a utilizar e, no caso de operações de eliminação, consideram ainda as melhores técnicas disponíveis, na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
3 -Quando estejam em causa resíduos perigosos, as normas técnicas que enquadrem isenções de licenciamento estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente actividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
4 -As normas técnicas são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo as normas técnicas de maior relevância para o sector dos resíduos, identificadas por proposta da ANR, ser aprovadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 -As operações de tratamento de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, cujas obrigações e habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 -As atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos fluxos específicos de resíduos é efetuada pela ANR e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), mediante parecer prévio das associações representativas dos fabricantes de matérias-primas e produtos abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos e em articulação com as seguintes entidades, em razão da matéria:
a)Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
b)Associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos;
c)As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
7 -As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da ANR e da DGAE, bem como nos sítios das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos e no sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.