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Artigo 18.ºAquisição do direito à comissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/1993
1 -O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a)O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro;
b)O terceiro haja cumprido o contrato.
2 -Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
3 -A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
4 -Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/1993

Decreto-Lei n.º 118/93 - 1.ª Série(13/04/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1986 a 12/04/1993

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