Artigo 18.º
(Momento de exigibilidade da comissão)
Redação registada como em vigor em 03/07/1986.
Esta redação foi substituída em 13/04/1993. Ver a versão consolidada
1 - O agente adquire o direito à comissão logo que celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro cumpra as suas obrigações.
2 - Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas uma vez celebrado o contrato.