Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.º(Direito de retenção)

Vigente desde: 03/07/1986
Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986