Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.º(Obrigação de restituir)

Vigente desde: 03/07/1986
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada contraente tem a obrigação de restituir, no termo do contrato, os objectos, valores e demais elementos pertencentes ao outro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986