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Artigo 37.º(Aplicação no tempo)

Vigente desde: 03/07/1986
1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das disposições, legais ou convencionais, que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao agente.
2 -Os contraentes dispõem de 60 dias, após a entrada em vigor do presente diploma, para reduzir a escrito quaisquer acordos anteriormente concluídos, se for essa a forma exigida pelo presente diploma.
3 -O agente dispõe de igual prazo para dar cumprimento ao dever de informação imposto no artigo 21.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/1986