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Artigo 38.º(Aplicação no espaço)

Vigente desde: 03/07/1986
Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/07/1986