Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.
Artigo 38.º — (Aplicação no espaço)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986