No cumprimento da obrigação de promover a celebração de contratos, e em todas as demais, o agente deve proceder de boa fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas à realização plena do fim contratual.
Artigo 6.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 03/07/1986
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Em vigor desde 03/07/1986