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Artigo 7.º(Enumeração)

Vigente desde: 03/07/1986
O agente é obrigado, designadamente:
a) A respeitar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;
b) A fornecer as informações que lhe forem pedidas ou que se mostrem necessárias a uma boa gestão, mormente as respeitantes à solvabilidade dos clientes;
c) A esclarecer a outra parte sobre a situação do mercado e perspectivas de evolução;
d) A prestar contas, nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986