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Artigo 8.º(Obrigação de segredo)

Vigente desde: 03/07/1986
O agente não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos da outra parte que lhe hajam sido confiados ou de que ele tenha tomado conhecimento no exercício da sua actividade, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986