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Artigo 9.º(Obrigação de não concorrência)

Vigente desde: 03/07/1986
1 -Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte.
2 -A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/1986