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Artigo 10.ºPedidos urgentes

Vigente desde: 28/10/2005
1 -Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
2 -O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005