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Artigo 9.ºProcedimento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2005
1 -Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a)Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b)Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2 -O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
3 -Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
4 -O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2005

Declaração de Rectificação n.º 89/2005 - 1.ª Série(27/12/2005)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2005 a 26/12/2005

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