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Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

Vigente desde: 28/10/2005
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 -O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 -O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
Artigo 2.º
1 -Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 -As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
1 -(Anterior n.º 2.)
2 -O cancelamento de matrícula não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 5.º
1 -Estão sujeitos a registo:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)O aluguer por prazo superior a um ano;
f)A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g)[Anterior alínea e).]
h)A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i)Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j)[Anterior alínea g).]
l)Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 -É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 -É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
Artigo 7.º
1 -...
2 -Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.
Artigo 9.º
1 -A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 -O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Artigo 10.º
1 -Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo.
2 -Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Artigo 11.º
1 -Salvo em caso de extravio ou destruição do certificado, nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 -No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
3 -Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
Artigo 15.º
1 -Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 -O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 -A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
Artigo 16.º
1 -...
2 -Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
1 -A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 -...
3 -A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
Artigo 18.º
1 -...
2 -...
3 -Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
Artigo 19.º
1 -...
2 -...
3 -O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.
Artigo 23.º
1 -É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 -Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 28.º
1 -Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2 -Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.
3 -Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005