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Artigo 19.ºSubstituição do livrete e do título de registo de propriedade

Vigente desde: 28/10/2005
1 -O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.
2 -Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.
3 -O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.

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Em vigor desde 28/10/2005