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Artigo 20.ºRegisto de reboques

Vigente desde: 28/10/2005
1 -Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços da DGV, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho conjunto dos dirigentes máximos da DGV e da DGRN.
2 -Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.

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Em vigor desde 28/10/2005