Artigo 5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
Redação registada como em vigor em 31/01/2008.
Esta redação foi substituída em 16/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.
2 - Na hipótese de extravio, o requerente fica obrigado a entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.