1 -As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
2 -Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos com competência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.
3 -Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
4 -Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.