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Artigo 11.ºDestituição

Vigente desde: 26/01/2006
1 -O Estado, por proposta do conselho de fundadores, pode requerer no Tribunal Cível da Comarca do Porto a destituição do conselho de administração sempre que a este seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
a)O desrespeito manifesto ou reiterado dos fins, normas ou deveres estatutários da Fundação;
b)Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;
c)Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;
d)Cessação do exercício das suas competências expressa, designadamente na não realização ou não comparência durante seis meses em reuniões ordinárias;
e)Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.
2 -Se qualquer das situações invocadas como fundamento de destituição for imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão de destituição é restrita a este ou estes.
3 -Destituído todo o conselho de administração, um novo conselho é designado nos termos destes Estatutos para um mandato de três anos civis completos, não se contando o ano de designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.
4 -Sendo destituídos apenas algum ou alguns dos membros do conselho de administração, as vagas são preenchidas nos termos do artigo 10.º, excepto se o número de administradores destituídos corresponder a mais de metade dos respectivos membros, caso em que tem lugar nova designação do conselho de administração, nos termos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2006