1 -O Estado, por proposta do conselho de fundadores, pode requerer no Tribunal Cível da Comarca do Porto a destituição do conselho de administração sempre que a este seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
a)O desrespeito manifesto ou reiterado dos fins, normas ou deveres estatutários da Fundação;
b)Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;
c)Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;
d)Cessação do exercício das suas competências expressa, designadamente na não realização ou não comparência durante seis meses em reuniões ordinárias;
e)Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.
2 -Se qualquer das situações invocadas como fundamento de destituição for imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão de destituição é restrita a este ou estes.
3 -Destituído todo o conselho de administração, um novo conselho é designado nos termos destes Estatutos para um mandato de três anos civis completos, não se contando o ano de designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.
4 -Sendo destituídos apenas algum ou alguns dos membros do conselho de administração, as vagas são preenchidas nos termos do artigo 10.º, excepto se o número de administradores destituídos corresponder a mais de metade dos respectivos membros, caso em que tem lugar nova designação do conselho de administração, nos termos previstos no número anterior.