1 -A fiscalização da actividade da Fundação é da competência de um conselho fiscal, o qual é composto por três membros, sendo um deles designado pelo Ministério da Cultura, um designado pelo conselho de fundadores e o terceiro, que preside, designado pelo Ministro das Finanças.
2 -Um dos membros deve ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.