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Artigo 17.ºFuncionamento

Vigente desde: 26/01/2006
1 -O conselho fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de dois membros ou do conselho de administração.
2 -O conselho fiscal pode deliberar desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, não sendo permitida a representação.
3 -Cada membro do conselho fiscal dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
5 -Das reuniões do conselho fiscal é lavrada uma acta, que é assinada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2006