1 -É da competência do conselho fiscal:
a)Fiscalizar a administração da Fundação;
b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c)Verificar, sempre que o repute conveniente e da forma que julgue ser a mais adequada, a existência dos bens e direitos que integram o património da Fundação;
d)Verificar o acerto e a exactidão das contas anuais da Fundação, apresentadas pelo conselho de administração, emitindo sobre elas parecer;
e)Examinar, emitir e apresentar ao conselho de administração, até 28 de Fevereiro de cada ano, o parecer e relatório anual de fiscalização sobre o balanço e o relatório e contas do exercício anterior elaborados pelo conselho de administração;
f)Zelar em geral pela legalidade e conformidade com os presentes Estatutos dos actos dos demais órgãos da Fundação, bem como exercer as demais funções que, legal e estatutariamente, sejam da sua competência; e
g)Dar parecer sob a proposta de plano anual de actividades e orçamento elaborada pelo conselho de administração.
2 -Os membros do conselho fiscal podem e devem proceder, conjunta ou separadamente e a todo o tempo, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para cumprimento das suas obrigações de fiscalização.