O exercício de cargos nos órgãos da Fundação é remunerado apenas nos casos do administrador-delegado e do membro do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas, podendo, contudo, os membros do conselho de administração e os restantes membros do conselho fiscal receber senhas de presença por cada reunião em que participem.
Artigo 19.º — Remuneração
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006