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Artigo 21.ºGestão financeira

Vigente desde: 26/01/2006
1 -Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
2 -Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e da sua rentabilização.
3 -A Fundação pode fazer investimentos, negociar e contrair empréstimos e conceder garantias, sujeitos a prévia aprovação pelo conselho fiscal quando de montante acima de (euro) 5000000.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2006