- 1 -O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
- 2 -O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
- 3 -O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
- 6 -(Revogado.)
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Retificado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)
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Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 280.º