- 1 -A atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas é feita através de procedimentos concursais com a possibilidade de recurso a leilão electrónico, os quais se regem:
- a)Pelo presente decreto-lei;
- b)Pelas respectivas peças concursais, incluindo os programas dos procedimentos e os cadernos de encargos;
- c)Pelo regime relativo à gestão de capacidade de recepção de energia na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro;
- d)Pelos princípios gerais de contratação pública previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Os prazos de apresentação de propostas são definidos nos documentos do procedimento.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante despacho, o procedimento concursal e as peças concursais.
Artigo 3.º — Selecção de entidades privadas
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010