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Artigo 19.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017
Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 150 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 30 000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/07/2012 a 30/08/2017

Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 11/07/2012

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