- 1 -No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
- b)Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 100 000;
- c)Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 50 000.
- 2 -Para a formação de contratos sem valor, excepto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adoptado qualquer um dos procedimentos nele referidos.
Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de outros contratos
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