- 1 -A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º
Artigo 461.º — Competência para o processo de contra-ordenação
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Retificado
Em vigor de 30/07/2008 a 31/12/2017
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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