- 1 -Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
- 2 -O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 350 000.
- 3 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
- a)(euro) 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)(euro) 139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
- c)(euro) 214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- d)(euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 4 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
- a)(euro) 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)(euro) 428 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção;
- c)(euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 5 -A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.
Artigo 474.º — Montantes dos limiares europeus
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor de 02/12/2022 a 30/09/2026
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Alterado
Em vigor de 02/10/2022 a 01/12/2022
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/06/2021 a 01/10/2022
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Comparar com a versão em vigorReferências (4)
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- Artigo 15.º
- Artigo 473.º