- 1 -Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte de papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
- 2 -Salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento, as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade da entidade adjudicante, com excepção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.
Artigo 94.º — Redução do contrato a escrito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Original